QUE DIFERENÇA FAZ, LEI OU DECRETO?
Sexta-feira, 14 de agosto de 2009, por volta 12 horas. Eu caminhava pela Avenida Antônio Maia, centro de Marabá, na direção da Nova Marabá, quando passei por dois homens relativamente jovens, um deles com colete laranja de mototaxista, os quais discutiam sobre um assunto qualquer que não fiquei sabendo qual era. Despertaram-me a atenção, conquanto não tenha parado, estas palavras ditas pelo que usava colete: “E que diferença faz, lei ou decreto? É tudo a mesma coisa.” Pronto. Estava aí o assunto para uma crônica. Por mais que, pelo senso comum, as pessoas pensem o contrário, lei e decreto não são a mesma coisa, são atos normativos distintos, com força e funções diferentes. Existe mesmo – pode-se dizer sem exagero – uma diferença abissal entre este e aquela, porquanto há uma hierarquia bem nítida, notadamente no Brasil, entre as normas jurídicas: a constituição, a lei complementar, a lei ordinária, o decreto, a portaria, a resolução, a instrução. É impossível, entretanto, discorrer sobre as minúcias de cada espécie desses atos no pequeno espaço de uma crônica, sendo, pois, assunto de artigo acadêmico para publicação especializada. A despeito disso, importa saber que, na ordem hierárquica, a constituição é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena de serem inconstitucionais (às vezes, às pessoas do povo dizem anticonstitucional, o que dá na mesma, embora não seja o nome técnico). Lei inconstitucional não se cumpre, pois não obriga nem desobriga ninguém, porque não tem validade. A lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade. O decreto, por seu turno, é superior à portaria ou ato normativo similar. Há demais disso, obviamente, rígida hierarquia normativa entre a Constituição Federal, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, respeitada a competência legislativa de cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios). No que concerne à lei e ao decreto, deve ficar claro que a lei tem mais força normativa porque, para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Aquele, formado por parlamentares, discute e aprova o projeto de lei, e este, encarnado pelo presidente da República, governador ou prefeito, mediante a sanção, transforma em lei o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. O decreto tem menos força normativa (para garantia dos governados, assim deve ser visto) porque não passa pela discussão e aprovação legislativa, é simplesmente elaborado e assinado pelo presidente, governador ou prefeito, conforme o caso. O processo de formação da lei chama-se processo legislativo. O decreto não é submetido ao processo legislativo. A mais importante, contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não. É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”. Somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. No atual regime constitucional brasileiro, não se obriga nem desobriga a ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinariamente chamado decreto autônomo, cuja discussão não cabe aqui. Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. Contrariando (sem querer contrariar) os que não gostam de latim ou até o odeiam com ódio consumado: o decreto só poderá ser secundum legem ou, no máximo, praeter legem; jamais poderá ser contra legem.
Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 01h49
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FIM OU FINAL, FRASCOS E COMPRIMIDOS
Queria, nesta crônica, falar de O Caderno, livro de crônicas de José Saramago, que comprei recentemente e estou terminando de ler, e do livro Como os Médicos Pensam, que ganhei do meu filho Douglas, como presente do Dia dos Pais, e também estou lendo. Fica, entretanto, para outra ocasião. Hoje, responderei (sinteticamente na medida do possível) à defesa gratuita de frascos e comprimidos ou crítica ácida a um advogado que escreve para jornal. A defesa de frascos e comprimidos, após dizer que na área jurídica “as formalidades da ortografia até podem ter sentido”, também diz que os advogados “usam latim para mostrar conhecimento, quando deveriam ater-se ao bom português”. Ledo engano da defesa em ambas as afirmações. A preocupação com a ortografia e com outros aspectos da língua fazem sentido para todo o profissional sério de todos os ramos de atividade. O emprego do latim tem razões técnicas muito além da simples e ingênua demonstração de conhecimento. Empregar final por fim, como se fossem a mesma coisa, não é bom português. Escrevi a crônica “Fim ou final? Depende...” (Opinião, edição 1.769, 6 e 7 de agosto de 2009), de uma sentada, a partir de conhecimento próprio de português, sem consultar livro algum, porque o português aprendido no ensino fundamental e no ensino médio é suficiente para isso. E agora, para refutação resumida de “Comunicação – Eu me expresso e você entende” (Opinião, edição 1.771, 11 e 12 de agosto), não preciso ir buscar argumentos na área jurídica. Com efeito, a citação de dois jornalistas profissionais de altíssimo gabarito (com os negritos, itálicos e sublinhados originais) há de ser suficiente para mostrar ao leitor o equívoco do defensor de frascos e comprimidos. Deixo de citar outros por falta de espaço e até por ser desnecessário. O jornalista e escritor Eduardo Martins, no livro Manual de Redação e Estilo, nada mais nada menos que o manual de redação do jornal O Estado de S. Paulo, diz o seguinte: “[...] Fim é a palavra correta para indicar o término ou a conclusão de alguma coisa: no fim da semana, no fim do mês, no fim do ano, no fim do século, até o fim de 1998, até o fim do trabalho, até o fim dos dias, no fim do jogo. [...]” De forma ainda mais contundente, Marcos de Castro, licenciado em Letras Clássicas, e também jornalista e escritor, diz no seu livro A Imprensa e o Caos na Ortografia: “O substantivo fim, tão pequenino em sua simplicidade, vai ficando esquecido. Não se diz nem se escreve mais ‘fim de semana’, nem ‘fim de mês’. Só se ouve e se lê ‘final de semana’, etc.” E segue argumentando em cinco longos parágrafos do seu texto de seis, que – é lógico! – não dá para transcrever aqui, por falta de espaço. É necessário, contudo, transcrever parte de um dos parágrafos: “O simples é fim, porque o substantivo natural é fim, vem do substantivo latino finis, através do acusativo finem (latim vulgar fine). Final é um adjetivo, vem do latim finalis, e. Pode ser usado como substantivo, em português, é bem verdade, mas será sempre o adjetivo substantivado, carregará sempre esse ranço. Quem usa final como substantivo parece que gosta precisamente do ranço, como há quem goste de caça faisandé. A imprensa, entretanto, deve evitá-lo. O normal é que no fim (substantivo) da missa o padre dê a bênção final (adjetivo) – a redundância vai como reforço do exemplo. Quando está no minuto final (adjetivo), o jogo está chegando ao fim (substantivo). Esse é o emprego natural, despojado, distante de ostentações. Comunicar-se é simplificar. Enveredar pelas complicações, buscar o pomposo, é sempre má comunicação.” Eduardo Martins, que faleceu recentemente, era do jornal O Estado de S. Paulo. Marcos de Castro, jornalista profissional, trabalhou na Rede Globo, nos jornais O Globo, O Dia, Jornal do Brasil e Jornal da Tarde, e nas revistas Enciclopédia Bloch, Veja, Realidade e Manchete. Fiz a minha parte. O leitor é livre para ficar com o que eles escreveram em obras de nomeada ou com o que escreveu a defesa de frascos e comprimidos. Quanto a isso, doravante, calar-me-ei. E, por questão de espaço, em crônica futura tratarei da afirmação de que o latim só vive no meio jurídico, afirmação também equivocada, para dizer o mínimo.
Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 14h31
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