O PORTE DE ARMA DO ADVOGADO: QUESTÃO DE ISONOMIA
Sempre defendi que o advogado deve ter assegurado institucionalmente o direito de, se quiser, portar arma de fogo de defesa pessoal, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. E defendo mais. O advogado deve ter, por questão de isonomia processual com os juízes de direito e membros do Ministério Público, a prerrogativa processual de ser julgado pelo tribunal de justiça do seu estado. Já escrevi sobre isso no meu blog, em 26 de outubro de 2006, quando publiquei o artigo intitulado “Prerrogativas institucionais e processuais do advogado”, por ocasião de visita do advogado Haroldo Júnior Cunha e Silva, então candidato a presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Marabá, que logrou ser eleito e atualmente exerce o mandato. Volto a escrever agora, por convicção pessoal e, principalmente, para atender ao pedido de colegas. Pois bem. Faz-se necessário alterar o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), que é a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para que sejam positivadas, dentre as que já são enumeradas expressamente no artigo 7.º, duas novas prerrogativas do advogado, a primeira, institucional; a segunda, processual. São elas a prerrogativa institucional de portar arma de defesa pessoal, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, e a processual de ser processado e julgado perante o tribunal de justiça do estado. Sou a favor de que a lei permita que as pessoas de bem, querendo, possam portar de arma de defesa. Sempre fui, porque isso é inteiramente compatível com o estado democrático de direito. O que não se deve tolerar é o porte ilegal de armas, que, infelizmente, tem incidência cada dia mais acentuada em todo o território nacional. O cidadão de bem anda desarmado, indefeso e inseguro (porque o Estado não lhe dá segurança alguma, nem em casa, nem na Igreja, nem em qualquer outro lugar), mas, como se diz popularmente, o infrator da lei anda armado até os dentes. O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003), que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e faz tipificações penais (define os crimes respectivos) constitui-se em barreira inexpugnável para o cidadão de bem que pretenda comprar uma arma; o bandido, contudo, compra armas e munições com muita facilidade. Não é desarmando as pessoas de bem ou proibindo a aquisição legal de armas de fogo que será combatida, como urge combater eficazmente, a violência. Não, não é, porque as principais causas da violência são outras. Com efeito, se tivesse sido aprovada a proibição total no referendo que foi feito há poucos anos, a violência teria aumentado ainda mais, pois assaltantes e outros infratores, que continuariam armados (como continuam e continuarão), teriam sempre a certeza absoluta de que todas as outras pessoas, com as raríssimas exceções previstas na lei, estariam desarmadas. E, assim, passariam a agir com mais audácia e sem nenhum sobrosso, sem nenhum receio, sempre certos de que não haveria resistência alguma, em face da impossibilidade material decorrente da inexistência de arma de fogo nas casas e nos locais de trabalho. No que diz respeito ao advogado, entendo que o porte de arma é necessário e inteiramente justificado. Não só pela natureza dos serviços que presta e que, diretamente ou indiretamente, o expõem à violência de terceiros, senão também por uma questão de isonomia perante a lei e a Constituição. Não há qualquer razão para que juízes e membros do Ministério Público tenham porte de arma inerente à função e os advogados não tenham. A mesma coisa deve ser dita em relação à prerrogativa de foro ou prerrogativa processual. Ambas – a prerrogativa institucional e a processual – são asseguradas aos juízes e membros do Ministério Público nas leis respectivas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Orgânica do Ministério Público da União e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). E por que não são asseguradas, de forma isonômica, aos advogados na sua lei orgânica, o EAOAB, que é a Lei n.º 8.906? Juízes e membros do Ministério Público têm porte de arma de defesa pessoal inerente à função, ou seja, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. O que autoriza e legaliza o porte é carteira de juiz, de procurador ou de promotor. Isso está previsto na Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (artigo 35, inciso V), para os juízes; na Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 (artigo 18, inciso I, alínea “e”), para os procuradores; e na Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (artigo 42), para os promotores. Da mesma forma deve ser para os advogados, quer sejam profissionais liberais, quer sejam advogados públicos. Por que não? Qual a razão para o tratamento diferenciado? Nenhuma. Simplesmente, não há uma razão sequer. Quanto à prerrogativa processual está prevista nos mesmos diplomas legais. Juízes de direito e promotores de justiça são processados e julgados perante o tribunal de justiça do respectivo estado; juízes federais e procuradores, perante o tribunal regional federal respectivo. Assim, não resta dúvida de que se faz imperiosa a alteração da Lei n.º 8.906, para assegurar o tratamento isonômico, até porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, como diz expressamente o artigo 6.º do EAOAB. O direito de portar arma de defesa pessoal deverá estar escrito na carteira de advogado, por determinação expressa da lei federal, como está escrito na carteira de juiz e de membro do Ministério Público.
Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 17h13
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VER A PRAÇA, OLHAR O RIO
Alguns lugares de Marabá são agradáveis, bons de se ver e estar, muito embora até possam não ostentar o requinte e o glamour dos similares em grandes centros urbanos: praças, ruas, avenidas, casas comerciais, prédios que já podem ser vistos como antigos, igrejas, escolas e outros prédios públicos. Também os tem sem similares, os rios Itacaiunas e Tocantins. Que dizer, por exemplo, da Casa da Cultura? E da arborização da escola do Serviço Social da Indústria (Sesi), cujos eflúvios são sentidos já de longe pelo transeunte das imediações? Sem prejuízo da beleza de tantos outros, gosto da praça Duque de Caxias, da praça São Félix, das alamedas de bambus que vão se formando – a principal delas já tem nome aprovado por decreto do Poder Legislativo, que é via Manoel Machado Gonçalves (Maneco) – e da orla Sebastião Miranda, na Marabá Pioneira, que para mim é apenas Marabá, sem “Pioneira”, “Velha” ou adjetivação outra. Também das sumaúmas, ipês, jatobás, pequiás, patas-de-vaca, açaizeiros e outros habitantes ilustres da avenida VP-8 (creio que VP é de via principal), na Nova Marabá. A VP-8 com sua arborização cada vez mais crescida traz-me sempre à lembrança o tempo em que trabalhei na Universidade Federal do Pará, de novembro de 1996 a abril de 1998. Era acadêmico de Direito e servidor do Município de Xinguara cedido à Universidade. Estudava das 14 às 18 horas e trabalhava das 18 às 22. Saía sempre por último do campus naqueles dias (aliás, naquelas noites) e, ao esperar o ônibus que me levava para casa, ficava contemplando, quase sempre muito cansado, as luzes em contraste com a escuridão da noite na imensidão da avenida. Os anos se passaram, as árvores cresceram, envelheci mais de dez anos, a VP-8 e o campus tornaram-se mais bonitos, a violência aumentou e muitas outras coisas aconteceram: naturalmente, nada é como era. Como diz a canção, “a fila anda”. Como dizia Heráclito de Éfeso, conhecido filósofo da Antiguidade, ninguém toma banho duas vezes no mesmo rio. Porque a pessoa já não será a mesma, porque as águas já serão outras. É o jogo dialético da existência, o mobilismo de todas as coisas. Gosto de ficar na praça Duque de Caxias, principalmente ao entardecer, admirando suas mangueiras, palmeiras, ipês, oitizeiros, açaizeiros e prédios diversos (como Armazém Paraíba, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, banca de revistas do Edvan, Loja Maçônica “Firmeza e Humanidade Marabaense”, Palacete “Augusto Dias” e outros), conversando com amigos, vendo as pessoas que passam a trabalho, estudo ou passeio, olhando jornais e revistas na banca, deixando-me entregar à paz, ao sossego e ao renovar de energias que tudo isso me transmite. Há, todavia, algo muito desagradável e prejudicial, que, há muito tempo faz por merecer o tratamento devido pelas autoridades, uma vez que atenta contra a beleza da praça e o sossego das pessoas: a poluição sonora. Em certos momentos, a praça Duque de Caixas, como sói acontecer com vários outros pontos da cidade, se transforma em verdadeiro inferno, pelo barulho de comerciantes e flanelinhas. De um lado, os instrumentos sonoros da propaganda nefasta e desnecessária de alguns estabelecimentos comerciais, a desrespeitar (mais do que isso: torturar) o consumidor, que é o principal interessado e a razão maior da existência de todos. De outro, os aparelhos de som dos carros lavados ao lado da loja maçônica, que são ligados pelos flanelinhas em alto volume, de forma desrespeitosa, para se dizer o mínimo. Nem sequer se preocupam com os doentes renais da clínica localizada bem próximo. É o resultado macabro da combinação indigesta do abuso e desrespeito de comerciantes e flanelinhas com o descaso e a omissão das autoridades municipais e estaduais. Triste e semelhantemente, a orla Sebastião Miranda padece do mesmo mal, sob o véu da inércia, relaxamento e omissão das autoridades de plantão, as quais ignoram a sorte e sofrimento das vítimas, que são de todas as idades: crianças tenras e indefesas, adolescentes, jovens, adultos e idosos da mais avançada idade, sadios ou doentes. O barulho ensurdecedor irrita, tortura e faz adoecer. Um dia, talvez, alguém, alguma autoridade dentre tantas as que existem e podem fazer alguma coisa tome as providências necessárias. Um dia, talvez, as vítimas de toda a espécie despertem dessa indolência doentia que, moral e politicamente, as acomete e deixem de ser tão pacatas e caladas. Talvez, sim; talvez, não. Sei lá!... Sonho com isso, contudo. Poluição de qualquer natureza é crime e quem comete crime é criminoso. Quem sabe? Talvez um dia ainda valha o artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Gosto de ir à orla Sebastião Miranda, ao findar do dia, e, quando não há poluição sonora, ficar algum tempo para ver contemplativo a beleza do rio Tocantins, os barcos, as aves aquáticas que bailam adejando sobre as águas, a arborização característica e o concreto armado, as casas (algumas bem antigas) da avenida Marechal Deodoro, as pessoas que vão e que vêm. O horizonte, que se estende bucolicamente pela frente e pelos lados, sempre me faz pensar na floresta que aí um dia existiu e não tive a oportunidade de conhecer, bem como nas embarcações e tripulantes que, no passado não muito distante, traziam passageiros e mercadorias de Belém e de outros centros, e daqui levavam passageiros e castanha-do-pará. Calado e absorto, muitas vezes, deixo-me abandonar aos devaneios e pensamentos diversos. É como se a natureza por inteiro, ante o quedar da luz pelo morrer do sol, se aquietasse ajoelhada para conversar com Deus.
Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 10h47
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A LEI, A RAZÃO E O CUIDADO DA COMUNIDADE
Não tive a oportunidade de estudar regularmente o Latim, muito embora sempre tenha nutrido verdadeira paixão por essa língua, que é a língua-mãe do Português. Da mesma sorte, mesmo sendo membro da Igreja Presbiteriana do Brasil, gosto de estudar Direito Canônico, que é o Direito da Igreja Católica Apostólica Romana. Por dois motivos. Primeiro, porque o Direito Canônico, tal qual o Direito Romano, tem muito latim. Segundo, porque do Direito Canônico e do Direito Romano vieram inúmeros institutos do Direito Ocidental ou Direito Romanista, como se diz na linguagem da História do Direito, principalmente institutos do Direito Civil. Tenho, por isso, uma edição bilíngue (em latim e em português) do atual Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici), promulgado em 25 de janeiro de 1983, pelo papa João Paulo II, comentado pelo padre Jesús Hortal (assim mesmo, com acento agudo na letra “u”, por ser castelhano), renomado professor universitário, teólogo e canonista de confissão católica apostólica romana. E de estudá-lo tenho aprendido muitas coisas interessantes. Assim, compartilho aqui com o leitor interessado no assunto (notadamente os da comunidade jurídica) duas das muitas pérolas daí retiradas, uma dos comentários e a outra do código mesmo. Dos comentários, a definição de lei dada por Tomás de Aquino e citada pelo erudito professor Jesús Hortal; do código, um brocado latino que foi positivado no cânon 27 do Codex Iuris Canonici e é muito citado pelos juízes, membros do Ministério Público e advogados que, como eu, apreciam uma citação latina. “Consuetudo est optima legum interpres”, diz o original latino. Em português, traduz-se: “O costume é o melhor intérprete da lei.” Aí o brocardo latino que se tornou o cânon 27 do Codex de 1983 (positivar um brocardo ou um princípio é escrevê-lo expressamente como lei). Aqui a definição: “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade.” É a magistral lição dada por Tomás de Aquino e citada por Jesús Hortal, no comentário ao cânon 7. Deixo de comentar nesta crônica o brocardo que virou lei canônica (pode até ser que já o fosse no Código de Direito Canônico de 1917; não sei, mas sempre o conheci antes apenas como brocardo). Talvez ainda resolva comentá-lo em outra ocasião. Quero, contudo, comentar rapidamente a definição de lei dada por Tomás de Aquino. A sábia definição de Tomás de Aquino nos faz lembrar que a lei só será realmente lei se for ordenada pela razão e, por conseguinte, criada para o bem comum. E mais, somente terá esses atributos se for promulgada por quem tem o cuidado da comunidade. Isso lembra as palavras de Jesus Cristo, quando disse que o bom pastor dá a vida pelas ovelhas, porque tem o cuidado delas, mas a ladrão ou mercenário, não. O ladrão ou mercenário não tem o cuidado das ovelhas, não se importa com a sorte delas e, por isso, foge diante do perigo. É uma pena que muitos parlamentares de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não saibam disso e muitos dos que sabem não tenham o cuidado da comunidade, não se preocupem, como de fato não se preocupam, com o bem comum! Está aí razão de tantos absurdos paridos por todos os parlamentos e apelidados de lei, para a desgraça da comunidade. Tais abortos jurídicos podem ser tudo, menos lei! É por isso que Tomás de Aquino, com muita sabedoria, falava de três tipos de lei: a lei imutável (Lex aeterna), proveniente da razão divina, que dirige os atos e movimentos no cosmos; a lei natural (Lex naturae), razão humana em interação com a lei imutável; e a lei humana (Lex humana), criada pelo homem, para atender ao bem comum. Se a lei humana se corrompe ou degenera, deixa de atender aos princípios de justiça e, assim, pode e deve ser desobedecida, desconsiderada. Lei que não atende ao bem comum não é lei, porque não é criada por quem defende a comunidade e cuida dos interesses dela. Concordo plenamente com Tomás, pois o que mais existe no Brasil – para ficarmos aqui mesmo, restritos ao nosso arraial - são aberrações, teratologias e abortos jurídicos chamados erroneamente de lei. Também concordo com o filósofo alemão Jahrreiss, que disse: “Legislar é fazer experiências com o destino humano.” Ora, toda experiência científica deve ser feita com zelo e muita responsabilidade. No campo da legislação, no entanto, há milhares de pseudocientistas pelo Brasil afora – na verdade criminosos de todos os matizes – usurpadores da nobre função de parlamentar.
Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 10h53
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