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Blog do Dr. Valdinar M. de Souza
 


A COISA ACHADA E A RECOMPENSA

Achar coisa alheia perdida é invenção? Sim, é invenção. Hoje, o ato de achar coisa alheia perdida é chamado pelo Código Civil de descoberta, mas até 11 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, era chamado de invenção. Coisas do Direito às quais eu muito admiro e amo, muito embora outras pessoas (sem embargo de que outras pessoas, no linguajar jurídico) possam achar feias e até detestar.

   

É comum ouvir o anúncio da perda de coisas, com a advertência de que quem as encontrar e devolver será bem gratificado. Comum também é ouvir a reclamação de quem encontrou coisa perdida, devolveu e nada recebeu em troca de sua ação. Não é muito raro, além disso, quem encontra algum objeto perdido ter até de superar certas dificuldades, como por exemplo o custeio de despesas, para fazer a devolução. Por outro lado, ouve-se, até com acentuada freqüência, que o perdido é de quem o achou. Há mesmo quem defenda tal assertiva com muito vigor e julgando que o faz com laivos de sabedoria. Outros dizem que não, que o alheio chora seu dono.

 

Tudo isso tudo é o dia-a-dia, de nobres e plebeus, ricos e pobres, honestos e desonestos. Mas... e a lei, o que diz respeito? Afinal, quem acha coisa alheia perdida passa a ser seu dono ou, ao contrário disso, deve devolvê-la a quem a perdeu?  Se não souber quem é o dono ou legítimo possuidor, deverá procurá-lo?  Se não encontrar a quem perdeu, como deverá proceder? E se fizer despesas com a guarda ou transporte da coisa, ou com a procura de quem a perdeu, como fica?  E se não restituir a coisa ao dono ou a quem direito, que acontecerá a quem achou? Sim, lógico, existe a disciplina legal de tudo isso, tanto do ponto de vista civil quanto do ponto de vista penal.

 

Está no Código Civil Brasileiro, há pelo menos quase cem anos. Certamente a legislação anterior também o continha, mas não a pesquisei para saber. Talvez, por curiosidade, ainda o faça. Conheço, todavia, a respeito do assunto as disposições do Código Civil de 1916 (artigo 603 e seguintes), que se fizeram constar também no Código Civil de 2002 (artigo 1.233 e seguintes), como não poderia deixar de ser. Também está no Código Penal, que é de 1940 (artigo 169) e no Código de Processo Civil, de 1973, o qual disciplina a entrega do que denomina coisas vagas nos artigos 1.170 e seguintes.

 

A denominação dada pelo Código Civil a quem acha coisa alheia perdida (res perdita, no latinório jurídico, que tanto admiro, muito embora nada ou quase nada saiba de Latim) é, nos dias de hoje, descobridor, e, na vigência do Código Civil de 1916, era inventor. Como já disse, o Código de 1916 chamava de invenção o ato de achar coisa alheia perdida, assim como o Código Civil de 2002 chama de descoberta, de onde vêm, respectivamente, inventor e descobridor.

 

Pois bem. Devolver ao dono ou legítimo possuidor a coisa alheia perdida e achada é obrigação do descobridor. É o que está escrito no Código Civil e no Código de Processo Civil. Se não o fizer, dentro de quinze dias, cometerá o crime de apropriação de coisa achada, espécie do gênero apropriação indébita, definido pelo artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal,  cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

 

E se o descobridor não souber quem é dono da coisa, pode licitamente ficar com ela para si? Não, não pode! Não sabendo quem é dono, deverá procurá-lo (o Código Civil de 2002 diz “fará por encontrá-lo”, como o Código de 1916 dizia “fará por descobri-lo”)  e, se não o encontrar, deverá entregar a coisa achada à autoridade competente do lugar da descoberta, que será autoridade judiciária ou policial, por expressa definição  do artigo 1.170 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, a entrega da coisa achada não é favor do descobridor, é obrigação prevista em lei, que tem por contraprestação o pagamento de recompensa não inferior a cinco por cento de seu valor e ainda a indenização das despesas com a conservação e o transporte da coisa, porventura realizadas. E, por conseguinte, tanto a restituição da coisa perdida e achada quanto o pagamento da recompensa devida e das despesas custeadas poderão ser reclamados em juízo por quem tenha o direito de fazê-lo (o dono da coisa e o descobridor, respectivamente).

Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 18h04
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