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Blog do Dr. Valdinar M. de Souza
 


A pensão é da companheira

Meu pranteado amigo Walter Leitão Sampaio, que  passou para o além recentemente, conviveu em união estável, ao longo de vários anos e até a morte, com Marluce, a qual é mãe de sua filha caçula, Ana Cláudia, hoje maior de idade. Quando os conheci, em Xinguara, em 1984, Ana Cláudia já era nascida.

 

Amigos, eu e ele sempre conversamos muito sobre assuntos diversos, principalmente nos últimos dez anos, nos quais aumentou sobremaneira o interesse dele por assuntos bíblicos. Não morava apenas aqui. Vivia entre Goiânia, Estado de Goiás, e Marabá (lá, com a mulher e a filha; aqui, com os irmãos). Era irmão do Raimundo Nonato Sampaio, o Dudu, que é casado com a Marlene (ambos também meus amigos desde Xinguara) e tinha outros irmãos, a quem conheço apenas de vista.

 

Pois bem. Quando estava em Marabá, freqüentava quase todos os dias a Câmara Municipal, aonde vinha, cedinho, ler os jornais, bem como conversar comigo e com nosso amigo comum Degas (Dr. Sebastião de Jesus Souza Castro, procurador jurídico da Câmara como eu). Quando eu chegava para trabalhar, tinha a alegria de encontrá-lo, já a ler os jornais, na entrada do prédio, onde parece que ainda o vejo. Depois da leitura, quase sempre conversávamos um pouco, pois, além de  leitor cativo dos meus artigos e crônicas publicados nos jornais marabaenses, gostava de me fazer indagações diversas, quase sempre relativas a assuntos bíblicos, legais ou jurídicos.

 

Certa feita (em 2003 ou 2004, já não me lembro do ano com exatidão), disse-me que, havia muitos anos, inscrevera a companheira como sua dependente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas, ainda assim, tinha receio de que, após a morte dele, aquela viesse a ter problemas, com a possível oposição de Maristela, com quem era casado, não obstante a separação de fato. Perguntei-lhe se tinha filhos menores e se Maristela dependia dele financeiramente, se pagava a ela pensão alimentícia. Respondeu-me que não. Não tinha filhos menores nem pagava pensão a Maristela, porque esta  nunca teve necessidade.

 

Tranqüilizei-o, diante dessas informações, afirmando-lhe que a pensão seria toda de Marluce, a companheira, por causa da inexistência de outros dependentes, já que não havia filhos menores ou inválidos e Maristela não era sua dependente, ou seja, não recebia pensão alimentícia. Se fosse o contrário, a pensão seria dividida entre Marluce e os demais dependentes, porquanto a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991). E, para confirmar o que lhe dissera, emiti um parecer jurídico, dando-lho em mãos.

 

Agora, após seu falecimento, fui procurado por Ana Cláudia, a quem não reconheci, porquanto a vira somente quando ainda pequena, em Xinguara. Pressenti desde o início que se tratava do problema jurídico de que receara meu prateado amigo, a saber, a reação negativa de Maristela, a ex-mulher de fato, que já esboçara oposiçã esboçara certa oposiç novamente sobre o assunto, informando-me que a ex-mulher jeio de que ela, apo ao direito de Marluce. Mas, como tranqüilizara o pai há alguns anos, o fiz a Ana Cláudia, dizendo-lhe que a situação continua inalterada: a mãe dela, Marluce, faz jus à totalidade da pensão (fazer jus, na linguagem jurídica, é ter direito). Basta requerê-la ao INSS, instruindo seu pedido com a certidão de óbito e comprovação da união estável.

 

Há, por certo, quem pense ser diferente, ou seja, que a companheira não tem direito à pensão por morte, a qual é de pertencer totalmente a Maristela, por ser a mulher legítima, com quem Walter era casado. Há ainda quem pense que as duas mulheres têm direito em pé de igualdade: a metade para cada uma. Não se trata, contudo, nem de uma coisa nem da outra: a pensão é toda de Marluce, a companheira da união estável, conforme os artigos 16, inciso primeiro, e 74 e seguintes da citada Lei de Benefícios, combinados com o parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável de pessoas casadas e separadas de fato.

 

Outra coisa: o companheiro ou companheira de união estável também participa da sucessão, na partilha da herança, quer dizer, também é herdeiro. Isso, todavia, já é assunto para outro artigo, que poderei vir a escrever ou não.



Escrito por Dr. Valdinar M. de Souza às 10h54
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